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Princípio da insignificância: O não crime


O presente artigo não tem a pretensão de ser um estudo epistemológico do mecanismo do princípio da insignificância. A ideia exposição despreocupada e breve acerta de tal tema tão importante.


Inicialmente para que uma conduta seja considerada criminosa, há a necessidade de não apenas tal fato se enquadrar em dado dispositivo legal, mas sim, se contém em seu bojo, cumulativamente a tipicidade (Adequação do fato ao que está descrito no dispositivo legal), ilicitude ou antijuridicidade (Não haver em todo o ordenamento jurídico algum dispositivo que autoriza o agente a cometer algum fato típico, como por exemplo, a legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal) e a culpabilidade (Basicamente uma análise acerca da possibilidade de se exigir que o agente agisse de maneira diversa).


Isso posto, nota-se que o pontapé inicial para a aferição se uma conduta é criminosa ou não, faz necessária a partir do fato típico, que é composto da tipicidade formal mais a tipicidade material ou normativa.


Na tipicidade formal, segundo o Professor Luiz Flávio Gomes, devem ser constatados:

A) A conduta;

B) O resultado naturalístico (nos crimes materiais);

C) O nexo de causalidade;

D) A adequação típica do fato à letra da lei.

Não obstante, na tipicidade material, o primeiro elemento a ser analisado diz respeito à conduta (A partir dos postulados do funcionalista Roxin, que talhou o critério da imputação objetiva, com o acréscimo do risco proibido relevante). O segundo elemento recai acerca da ofensa ao bem jurídico (resultado jurídico), que é:

A) Concreto;

B) Transcendental;

C) Não insignificante;

D) Intolerável;

E) Objetivamente imputável ao risco criado;

F) Que esteja sob o manto de proteção da norma.


Caros leitores, portanto, a inexistência de um dos requisitos implica naturalmente na atipicidade do fato, formal ou material. E dentro da tipicidade material é que encontramos o princípio da insignificância ou princípio da bagatela. Tal princípio preceitua que uma conduta humana, apresentada inicialmente como inapropriada, torna a ser tida como atípica (Perdendo seu caráter criminoso) em função da ínfima lesão causada ao bem jurídico.


Vale ressaltar, que se você for procurar tal princípio na lei, você não vai achar. Isso porque é considerada uma causa supralegal de excludente da tipicidade material. Contudo, mesmo não havendo previsão expressa de lei, tem grande suporte na jurisprudência e principalmente na doutrina, sendo utilizado como um dos lastros de tal aplicação o princípio da mínima intervenção do direito penal.


No Brasil, a aplicação do princípio da insignificância ainda encontra diversas barreiras no que tangue a sua aplicabilidade na jurisprudência. O STF, por sua vez, objetivando estabelecer norteamento para a aplicação deste princípio fixou alguns requisitos, vejamos: Mínima ofensividade da conduta, inexistência da periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexistência da lesão jurídica (Supremo Tribunal Federal, HC nº 84.412/SP).


Mesmo a despeito dos norteamentos exarados pelo Supremo, tal Corte e tribunais, têm sérias dificuldades em aplicar o princípio, quando analisam as condições pessoais do agente, condições essas que não deveriam ser levadas em conta nessa fase. Um excelente exemplo é o do agente reincidente, que tem negada a aplicação da insignificância.


Conclui-se, portanto, que o Poder Judiciário Brasileiro tem sérias dificuldades em aplicar teorias garantistas, embute sempre suas decisões com base no criminoso, não em seu crime/ato, transformando nosso ordenamento num verdadeiro campo de concentração do direito penal do inimigo e do direito do autor.

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