O que é crime para o Direito Penal?
- Lucas Oliveira
- 7 de out. de 2019
- 2 min de leitura

Pois bem, para compreendermos algumas teorias defensivas, é de suma importância entender a estrutura de uma infração penal. Sem esse conhecimento, não se saberá que a consequência da legítima defesa é a exclusão da ilicitude ou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, muito menos saberá a diferença entre as consequências da coação física e da coação moral irresistível.
De forma resumida, o conceito de crime apresenta duas (conceito bipartido) ou três (conceito tripartido) partes, cada uma com vários elementos.
O conceito bipartido de crime afirma a existência de duas etapas: fato típico e ilicitude.
Conforme Santos (2012, p. 74):
O modelo bipartido de fato punível concebe o tipo de injusto como uma unidade conceitual formada pelo tipo legal e pela antijuridicidade – que admitem operacionalização analítica separada, mas não constituem categorias estruturais diferentes do fato punível: o tipo legal é a descrição da lesão do bem jurídico e a antijuridicidade é um juízo de valoração do comportamento descrito no tipo legal, formando o conceito de tipo de injusto.
De outra maneira, o conceito tripartido de crime considera que a estrutura compreende o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade.
Nas lições de Galvão (2013, p. 155), “a doutrina penal moderna, embora reconhecendo que o delito possui natureza conceitual complexa, consolidou a perspectiva tripartite segundo a qual o crime é um fato típico, ilícito e culpável”.
Para facilitar a compreensão, elaboramos um quadro com uma visão resumida da estrutura compreendendo as três partes do conceito tripartido de crime, cada uma com seus elementos.

Em determinada ocasião, iniciaremos o estudo de cada etapa/fase e detalharemos os seus elementos, como a tipicidade, que merece uma grande atenção no que tange seus aspectos formal e material.
REFERÊNCIAS:
GALVÃO, Fernando. Direito penal: parte geral. 5ª ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2013. SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 5ª ed. rev. ampl. Grupo Conceito: Florianópolis, 2012.
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