top of page

Liberdade provisória por excesso de prazo: o que é e como conseguir

Batemos um papo mais cedo nos stories (@criminalista.adv) sobre a concessão de liberdade provisória por excesso de prazo. Isso nada mais é do que a soltura do acusado que estava respondendo o processo preso quando a instrução probatória (investigação) demora excessivamente para ser encerrada.


Sobre este assunto, nos ensinam Luiz Flávio GOMES e outro que “A garantia de ser julgado dentro de um prazo razoável (…) compreende, desde logo, a de ser ouvido (também) em um prazo razoável. (…) Não se pode postergar (ou protelar) desarrazoadamente essa oitiva, sobretudo quando se trata de acusado preso. O excesso de prazo na oitiva do acusado preso pode conduzir ao relaxamento da prisão, que se torna ilegal”. (Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Direito Penal. Vol. 4. São Paulo: RT, 2008. p. 76).


Acontece que nossa lei processual penal não prevê especificadamente dentro de quanto dias o excesso ocorrerá e, ao estipular prazo para alguns atos, não prevê sanções em caso de descumprimento, ficando a cargo do juiz decidir sobre o excesso dentro do bom senso e da proporcionalidade.


Dentro desse cenário, destacamos duas Súmulas que agravam ainda mais a situação do acusado preso mas que, todavia, já estão aos poucos sendo mitigadas. Vejamos.


A súmula 21 do STJ prevê que “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução”. A regra, portanto, é que após a pronúncia, não há que se falar em constrangimento ilegal (passível de habeas corpus/relaxamento) por excesso de prazo. Contudo, o próprio Tribunal Superior admite a sua mitigação, quando, por exemplo, há descaso motivado pelo juízo. Vejamos:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. (…) EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. (…) 3. A teor da Súmula n.º 21 desta Corte, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” 4. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não ocorreu na presente hipótese. (…). (STJ. HC 139723 / PR. Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 28/03/2011).


HABEAS CORPUS(…). EXCESSO DEPRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO HÁ MAIS DE 6 (SEIS) ANOS. RÉU PRONUNCIADO HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.SÚMULA 21/STJ. AFASTAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso deprazo na instrução não decorre de soma aritmética deprazos legais. A questão deve ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o grande número de acusados, a necessidade de expedição de precatórias podem justificar maior delonga processual. (…) 3. Mesmo considerando todas essas circunstâncias, não há como fugir da constatação da existência de constrangimento ilegal, decorrente de violação ao preceito constitucional da duração razoável do processo. De se ver que, na espécie, a prisão cautelar perdura há mais de 6 (seis) anos. 4. Conquanto já haja pronúncia, não deve ser aplicada aSúmula 21desta Corte, pois esta decisão foi proferida há mais de 5 (cinco) anos e, pelas informações obtidas junto à Vara de origem, não existe previsão de data para a realização do julgamento.(…). (STJ. HC 74852 / PE. Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2010).


Já a Súmula 52, “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. Não obstante a regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, ante a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, é possível verificar que essa súmula também é mitigada/relativizada.


Uma boa estratégia para “escancarar” o excesso de prazo, é arrolar as testemunhas da acusação mesmo que não sejam úteis a defesa e, caso elas não compareçam na audiência, desistir de ouvi-las. Isso deixará claro ao juízo, caso a acusação não desista, que apenas ela está contribuindo para a demora no processo.


Outra dica importante é SEMPRE realizar o pedido de liberdade, mesmo quando o acusado for reincidente (como no caso que exemplificamos), pois por mais difícil que aparece existe a possibilidade de êxito.


Veja mais no instagram @criminalista.adv.

ree









 
 
 

1 comentário


Membro desconhecido
19 de fev. de 2021

Muito bom doutora!

Curtir

© 2018 por SANTOS E OLIVEIRA - Advocacia.

bottom of page